Contrato promessa de compra e venda. Incumprimento definitivo. Impossibilidade. Venda a terceiro. Cessão da posição contratual. Obrigações conjuntas. Indemnização. Sinal. Juros. Confissão judicial
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. VENDA A TERCEIRO. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÕES CONJUNTAS. INDEMNIZAÇÃO. SINAL. JUROS. CONFISSÃO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº 2029/18.3T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 12-01-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 352, 353, 355, 356, 361, 410, 424, 442, 801 CC
Sumário:
- Perante uma confissão judicial provocada de um determinado facto, que desfavorece a 1ª R. e favorece o A., ela tem força probatória plena contra o confitente (arts. 352º, 355º, nº 1 e 2, 356º, nº 2, 358º, nº 1, do CC), mas só contra a confitente 1ª R., se estivermos diante de um caso de litisconsórcio voluntário (art. 353º, nº 2, 1ª parte do CC);
- A 2ª R., não fica vinculada a tal força probatória plena, embora aquela confissão possa ser apreciada como elemento probatório de apreciação livre, em relação à mesma (art. 361º do CC); contudo se existir outro meio de prova inequívoco, um documento, que afasta qualquer dúvida, o facto probando fica demonstrado também quanto a esta 2ª R.;
- Se os promitentes vendedores prometem vender uma fracção, inserida num conjunto comercial de lojas, com determinadas características, e depois a fracção apresenta outras muito diferentes a nível de área e envolvência física, existe impossibilidade de cumprimento definitivo imputável aos mesmos;
- Se um dos promitentes vendedores vende a terceiro o direito de propriedade sobre a sua metade do prédio, tornou, também, impossível o cumprimento definitivamente;
- A cessão de posição contratual a terceiro, em contrato de prestações recíprocas, exige o consentimento do outro contraente (art. 424º, nº 1, do CC), não bastando o seu conhecimento;
- Se a fracção autónoma de um prédio é prometida vender pelos dois comproprietários da mesma, venda de metade por cada um, tendo sido prestado sinal, pelo promitente comprador, em montante igual a cada um deles, o incumprimento definitivo da promessa, pelos promitentes vendedores, com a devolução do sinal prestado em dobro, por cada um deles, gera uma obrigação conjunta e não solidária;
- O promitente comprador fiel pode pedir juros sobre a indemnização a que tem direito – o dobro do sinal -, não com a natureza de indemnização complementar, mas sim com a natureza de indemnização moratória relativamente à obrigação de pagamento de tal sinal em dobro;
- Tal obrigação é pura, pelo que se não existir interpelação prévia, os juros são devidos apenas desde a data da citação.