Contrato de crédito relativo a imóveis. Título executivo. Cessão de créditos. Incumprimento do contrato de crédito. Direito à retoma do contrato. Ónus da prova

CONTRATO DE CRÉDITO RELATIVO A IMÓVEIS. TÍTULO EXECUTIVO. CESSÃO DE CRÉDITOS. INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CRÉDITO. DIREITO À RETOMA DO CONTRATO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 898/23.4T8ACB.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 703.º, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 27.º E 28.º DO DLEI N.º 74-A/2017, DE 23-06
Sumário:
I – A escritura pública documentando um contrato de mútuo e uma hipoteca como garantia desse mútuo, sendo a quantia mutuada destinada à aquisição de habitação própria permanente e concedida por uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação, constitui título executivo à luz da al b) do art. 703.º CPC, porquanto importa a constituição e o reconhecimento de uma obrigação.
II – Para a eficácia da cessão do crédito, enquanto acordo entre o credor e um terceiro tendo por objecto um crédito transmissível, o único elemento constitutivo é o seu conhecimento pelo devedor, não exigindo a lei a sua autorização, podendo a notificação ser feita por qualquer meio e, se a cessão ocorrer antes de instaurada a execução, deve o exequente deduzir no requerimento executivo os factos que lhe conferem essa qualidade.
III – O DL n.º 74-A/2017, de 23-06, que aprovou o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores, prevê, no art. 27.º, que, em caso de incumprimento do contrato de crédito, só pode ser invocada a perda do benefício do prazo ou a resolução contratual se se verificar concomitantemente: (i) a falta de pagamento de três prestações sucessivas, e (ii) após concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, a falta de pagamento das prestações em atraso pelo consumidor.
IV – O art. 28.º do DL n.º 74-A/2017 prevê que o consumidor tenha direito à retoma do contrato se, no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo diploma ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos, proceder ao pagamento das prestações vencidas e não liquidadas, acrescida dos juros de mora e das despesas justificadas do mutuante.
V – Se o cessionário do crédito, exequente, alegou no requerimento executivo a factualidade pertinente, mormente a data até à qual as prestações do contrato de mútuo foram cumpridas, invocando estarem em dívida as demais prestações e juros, era às executadas/embargantes que incumbia provar os factos modificativos ou extintivos da dívida, designadamente terem procedido ao pagamento das prestações vencidas desde a data indicada naquele requerimento, ou apresentado, adequadamente, um pedido de retoma do contrato.
(Sumário elaborado pelo Relator)
