Deliberações de assembleia de condóminos. Anulação de deliberações. Junção de documentos. Obras. Fração autónoma. Partes comuns. Regime jurídico da urbanização e edificação

DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRAS. FRAÇÃO AUTÓNOMA. PARTES COMUNS. REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1074/20.3T8GRD.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 651.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1305.º, 1422.º E 1425.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Do art. 651.º do CPC promana que a junção de documentos, na fase de recurso, sendo excepcional, apenas pode ocorrer nas alegações e depende da alegação e da prova, pelo interessado: (i) ou da impossibilidade de apresentação do documento em momento anterior ao da apresentação do recurso, (ii) ou do facto do julgamento da 1.ª instância ter introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II – Numa acção em que se impugnam deliberações de uma assembleia de condóminos, não é de admitir a junção de uma acta correspondente a uma nova assembleia de condóminos, realizada após a prolação da decisão final da 1.ª instância, incidindo sobre as mesmas questões da assembleia em litígio, se as deliberações da nova assembleia mais não traduzem do que a reiteração da vontade inserta nas deliberações impugnadas, para mais se elas próprias foram alvo de impugnação autónoma, não se tendo consolidado na ordem jurídica.
III – As obras dos condóminos regem-se pelas previsões normativas relativas ao direito de propriedade – arts. 1305.º e seguintes do Código Civil –, com as especificidades dos n.ºs 2 e 3 do art. 1422.º, sendo que as obras realizadas nas partes comuns do prédio estão sob a alçada do art. 1425.º do Código Civil.
IV – Se os condóminos, proprietários de uma fracção autónoma, não realizaram qualquer obra, tendo a criação/construção das claraboias e da chaminé aí existentes sido realizadas em data anterior à vistoria do prédio para emissão da licença de utilização e à constituição da propriedade horizontal, estando eles convictos, aquando da outorga da escritura definitiva, que essas alterações estavam devidamente legalizadas, não é de aplicar qualquer uma daquelas previsões legais do Código Civil.
V – Tendo o município verificado que aquelas claraboias e a chaminé respeitam as características predominantes nas edificações existentes na envolvente, evidenciando uma correta integração urbana, física e paisagística, não sendo assinalada qualquer questão de segurança, e concluído pela viabilidade do seu licenciamento, não ocorre qualquer violação de normas imperativas do RJUE.
VI – Se o condomínio procedeu ao revestimento da cobertura do edifício com aplicação de painéis de «chapa tipo sandwich» em substituição da telha prevista no projecto, deve ser reposta a situação, de acordo com o material previsto naquele projecto (“telha de barro de capa e caleiro” – i.e., telha cerâmica) e não com a aplicação de outro material, designadamente telha em tela térmica.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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