Contrato de arrendamento urbano. Denúncia pelo senhorio. Alteração da causa de pedir. Articulado superveniente
CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO. DENÚNCIA PELO SENHORIO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ARTICULADO SUPERVENIENTE
APELAÇÃO Nº 89/13.2TBCLB-B.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 20-04-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – CELORICO DA BEIRA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GENÉRICA
Legislação: ARTºS 7º, Nº 4, 410º, 411º, 436º, Nº 1, E 644º, NºS 2 E 3 DO NCPC.
Sumário:
- O regime de recurso da decisão sobre a reclamação de bens, proferida após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (1/9/2013), em autos de inventário instaurados em 07/01/2013, é o estabelecido pelo novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela citada Lei.
- A decisão em causa, não cabendo no âmbito da previsão nem das alíneas do nº 1 do Artº 644º do NCPC – designadamente da alínea a)) -, nem de qualquer uma das alíneas do nº 2 desse artigo (v.g., na alínea h)), não poderá ser objecto de recurso autónomo, apenas podendo ser impugnada na ocasião a que se alude no nº 3 do artigo, ou seja, em princípio, “in casu”, com o recurso da sentença proferida quanto à partilha.
- Uma decisão que admitiu e recusou provas é uma decisão recorrível autonomamente, nos termos do artº 644º, nº 2, alínea d), do NCPC.
- Situações há que, não obstante atinentes a bens e direitos já em poder de um herdeiro do “de cujus” (ou mesmo de um terceiro) à data do respectivo óbito, devem ser fielmente retratadas no inventário, já que susceptíveis de influenciar a partilha.
- É o caso de bens doados, designadamente, nas situações em que se apure a inoficiosidade dessas liberalidades, caso em que estas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (art.º 2169º do CC; art.ºs. 2168º e 2162º, nº 1, do mesmo Código).
- De outra banda, haverá a considerar, também, o específico caso dos bens sonegados, com repercussões na partilha em virtude da sanção prevista no art.º 2096º, n.º 1, do CC.
- Tendo que se admitir que seja ao Tribunal que caiba aferir, fundamentadamente, da necessidade ou utilidade de lançar mão, ainda que a requerimento da parte, dos seus poderes oficiosos (v.g., ao abrigo dos artºs 7º, nº 4, 410º, 411º e 436º, nº 1, todos do NCPC), compreende-se que haja uma ampla latitude na apreciação do Tribunal desse requerimento, de modo a que este possa ser recusado se o Tribunal não estiver de acordo com a pertinência ou utilidade do que lhe é pedido, ou, se não estiver já no propósito do Tribunal proceder “ex officio” às diligências requeridas, se a parte não fornecer elementos concretos, objectivos, que habilitem ao Tribunal proceder à referida aferição.
- O “providenciar pela remoção do obstáculo” a que se refere o artº 7º, nº 4, do NCPC, não está apenas dependente da alegação justificada da dificuldade séria da parte em oferecer documento ou informação, tendo como pressuposto, também, que esse documento ou informação se assumam, em concreto, ao menos em termos plausíveis, como relevantes para o eficaz exercício de uma faculdade ou do cumprimento de um ónus ou dever processual, de modo a que a sua falta seja idónea a condicionar esse “eficaz exercício”.