Ação de reconhecimento de paternidade. Caducidade da ação. Conhecimento no saneador

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. CADUCIDADE DA AÇÃO. CONHECIMENTO NO SANEADOR
APELAÇÃO Nº
349/14.5T8CLD-A.C1 
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 20-04-2016 
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE FAMÍLIA E MANORES
Legislação: ARTºS 1817º, NºS 1 E 3, ALS. A), B) E C), DO C. CIVIL; 6º E 595º, Nº 1, ALS. A) E B), DO NCPC.
Sumário:

  1. O despacho saneador, nos termos do artº 595º, nº 1, als. a) e b), do nCPC, destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais…; e a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
  2. De entre as ditas exceções perentórias que podem ser objecto desse conhecimento, em sede de despacho saneador, conta-se a caducidade do direito do autor a propor a ação em discussão – caducidade do direito invocado pelo autor.
  3. Independentemente da discussão e da opção entre as (duas) teses que se têm perfilado acerca da constitucionalidade (ou não) do prazo do nº 1 do artº 1817º C. Civil (de 10 anos após a maioridade do investigante), ou mesmo independentemente da discussão acerca do modo de contagem desse prazo (desde a efectiva data da maioridade do investigante ou desde a data de entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 01/04), o certo é que no nº 3 do artº 1817º também está previsto outro prazo legal de propositura deste tipo de ações – de 3 anos a contar de … -, para além do prazo do seu nº 1, e independentemente do decurso daquele prazo de 10 anos a contar da maioridade do investigante.
  4. Este prazo de 3 anos tem sido julgado constitucional, de forme uniforme e reiterada, e nem tal questão/discussão é posta em causa neste recurso, que não se reporta à sua eventual aplicação – tendo a ação prosseguido para efeitos dessa eventual aplicação.
  5. Se essa exceção se verifica com base no prazo do nº 1 ou no prazo do nº 3 do artº 1817º do CC não é relevante para efeitos do artº 595º, nº 1, al. b) do nCPC. O que é relevante é saber se, no estado dos autos, é possível e recomendável que se conheça da dita exceção de caducidade, sem mais e em definitivo.
  6. Ora, tendo sido entendido que tal exceção seria apreciada em sede de sentença final, por efeitos do disposto no nº 3, al. b) do artº 1817º, tudo indica que também o conhecimento da mesma exceção, mas com base no prazo do nº 1 do mesmo preceito, deveria ser relegado para sentença final.
  7. Só então será possível conhecer e decidir acerca dessa eventual e alegada caducidade do direito do autor a propor a presente ação.
  8. É que nem faz sentido que assim não se proceda, sob pena de se estarem a praticar actos e a proferir decisões fora de tempo e de ocasião processual adequada, que apenas contribuem para de algum modo tornar mais complexo o processo e mesmo para atrasá-lo, em função da dedução de recursos inoportunos, e sem qualquer utilidade ou vantagem, já que em nada se prejudica o conhecimento da aplicabilidade do prazo do nº 1 do artº 1817º CC pelo facto de esse conhecimento ser relegado para decisão final, altura essa em que também se imporá a apreciação do prazo do nº 3 do mesmo preceito – ou seja, a verdadeira e plena apreciação da exceção invocada pelo Réu.
  9. Aliás, a verificação, a suceder, da ocorrência de factos ou circunstâncias que integrem a previsão do nº 3 do artº 1817º até torna inútil a mesma apreciação em relação ao nº 1 desse preceito e da querela jurisprudencial e doutrinal que o mesmo suscita.
  10. Como refere o artº 6º do nCPC, cumpre ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, …, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

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