Contrato de arrendamento para habitação. Oposição à renovação. Denúncia. Novo regime do arrendamento urbano. Nrau. Regime transitório

CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO. DENÚNCIA. NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO. NRAU. REGIME TRANSITÓRIO
APELAÇÃO Nº
21/17.4T8SEI.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 28-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – SEIA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.1097 CC, 26 Nº4 NRAU ( LEI Nº 6/2006 DE 27/2), DL Nº 321-B/90 DE 15/10 ( RAU), LEI Nº 31/2012 DE 14/8
Sumário:

Aos contratos de arrendamento anteriores ao Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 1097.º do Código Civil, onde se prevê o mecanismo da oposição à renovação do contrato por parte do senhorio (nem são denunciáveis livremente pelo senhorio). 

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