Execução. Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento. PERSI. Banco. Comunicação

EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO. PERSI. BANCO. COMUNICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
494/14.7TBFIG-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 28-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ART 14 Nº4 DO DL Nº 227/2012 DE 25/10
Sumário:

  1. Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
  2. O envio de uma carta, desacompanhada de aviso de receção, na ausência de prova sobre o efetivo recebimento da carta, é insuficiente para provar que a mencionada comunicação do banco ao cliente foi feita. 

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