Acidente de viação. Dano patrimonial futuro. Rendimento ilíquido. Dano não patrimonial

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANO PATRIMONIAL FUTURO. RENDIMENTO ILÍQUIDO. DANO NÃO PATRIMONIAL
APELAÇÃO Nº
5790/16.6T8VIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 28-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL
Legislação: ARTS. 494, 496, 562, 563, 564, 566 CC
Sumário:

  1. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua condição física e psíquica, quanto à sua resistência e capacidade de esforços; na fixação da indemnização deverão preponderar critérios de equidade e as soluções adoptadas pela jurisprudência.
  2. Em situações de relativa autonomia da limitação funcional, a incapacidade permanente parcial com reflexo na actividade em geral e profissional não deverá ser compensada por forma englobante no contexto do “dano biológico” mas como dano patrimonial (indemnização pelo dano patrimonial futuro que pondere a incapacidade funcional do sinistrado).
  3. Na compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade.
  4. A indemnização por perdas salariais (e pelo dano patrimonial futuro) poderá ter como base os rendimentos ilíquidos mensais, aplicando-se, depois, os critérios (correctivos) do direito laboral e/ou da equidade. 

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