Contrato de arrendamento. Ação executiva. Título executivo complexo. Rendas vincendas. Indemnização correspondente ao valor mensal pela não desocupação do locado

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO COMPLEXO. RENDAS VINCENDAS. INDEMNIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR MENSAL PELA NÃO DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
Apelação Nº 388/25.0T8SRE-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO-JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1041.º, N.º 1, 1045.º, N.º 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 703º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 14.º-A, Nº 1, E 15.º, N.º 1 DA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO – NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU).
Sumário:
1. A instauração ação executiva para pagamento de quantia certa baseada no título complexo formado pelo contrato e pela comunicação das rendas em dívida, ao abrigo do artigo 14º-A, nº1 do NRAU, não abrange a cobrança das rendas vincendas.
2. Ainda que da notificação avulsa conste a comunicação do senhorio da sua intenção de resolver o contrato por falta de pagamento de rendas e de que serão peticionados valores respeitantes à indemnização prevista nos ns. 1 e 2 do artigo 1045º do CC, esta indemnização não se encontra abrangida pela exequibilidade do título.
3. A verificação do condicionalismo de que depende o direito à indemnização prevista nos nº1 e º2, do artigo 1045º, exige a alegação e prova de outros factos – que a cessação do contrato se consolidou por ausência de purga da mora nos termos do art. 1041º, nº1 CC, a existência de interpelação para restituição do locado findo o contrato e a não desocupação do locado pelos arrendatários – não refletidos no título e cujo apuramento extravasa quaisquer operações tendentes a tornar certa, líquida ou exigível a obrigação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
