Legitimidade. Interesse direto em contradizer. Insuficiência da matéria de facto. Absolvição do pedido

LEGITIMIDADE. INTERESSE DIRETO EM CONTRADIZER. INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO. ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO

Apelação Nº 700/24.0T8PMS-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – PORTO DE MÓS – JL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 30.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 1. Demandando a autora as 3ª e 4ª rés com o fim de as coresponsabilizar pelo deficiente cumprimento do contrato, contra elas dirigindo os pedidos de condenação que formula na presente ação, é obvio o seu interesse direto em contradizer obviando à sua condenação, constituindo-se partes legitimas, nos termos do artigo 30º CPC.
2. A ausência de alegação de factos suficientes para sustentar a sua condenação no pedido, é algo que contende com o mérito da causa, relevando unicamente ao nível da procedência da ação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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