Recurso em separado. Instrução do recurso. Oficiosidade. Divisão de coisa comum. Admissibilidade da reconvenção

RECURSO EM SEPARADO. INSTRUÇÃO DO RECURSO. OFICIOSIDADE. DIVISÃO DE COISA COMUM. ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
Apelação Nº 1510/23.7T8CVL-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 6.º, 37.º, N.º 2, 266.º, N.º 3, 641º, Nº2, 646º, Nº1 E 2, 926º, Nº3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. No atual regime de recursos, mantém-se a regra da oficiosidade da instrução do recurso em separado, pelo que, o não acatamento do convite ao recorrente de indicação das peças que hão de instruir o recurso, deverá suprida pelo juiz, instruindo o recurso em separado com as peças que tiver por pertinentes.
2. Uma vez que o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados a adaptar o processo à cumulação de pedidos resultante da admissão da reconvenção, bastando, para tal, se necessário, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum (art. 926º, nº3, CPC), não se pode falar em “incompatibilidade manifesta” com a tramitação prevista para a ação de divisão de coisa comum.
3. Tendo por verificado o requisito ou interesse relevante ou indispensabilidade da apreciação conjunta, é de admitir a reconvenção através da qual o requerido pretende ser compensado em metade do valor do seu crédito por “despesas suportadas para além da sua quota parte” na compropriedade do imóvel – quantia que entregou para pagamento parcial do preço, despesas de aquisição, prestações mensais do mútuo bancário contraído para aquisição do imóvel, despesas associadas a seguro de habitação; reparações e substituição de equipamentos e manutenção do imóvel; obras e benfeitorias realizadas no imóvel; valores de IMI, tarifas de saneamento de gás e eletricidade, disponibilização de água e resíduos sem os valores de consumo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
