Contratação sem termo na administração pública. Admissibilidade. Convalidação de contrato de trabalho originariamente nulo
CONTRATAÇÃO SEM TERMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. CONVALIDAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO ORIGINARIAMENTE NULO
APELAÇÃO Nº 3596/16.1T8CBR.C2
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 12-04-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – J2
Legislação: LEI Nº 23/2004, DE 22/06
Sumário:
- No domínio da legislação vigente até à Lei 23/2004, de 22/06, não era admissível a contratação sem termo na Administração Pública, a qual passou a ser possível com a entrada em vigor dessa Lei, mas com obrigatoriedade de sujeição de contratação a um processo prévio de seleção, subordinado aos princípios da publicitação da oferta de trabalho, da igualdade de condições e oportunidades e fundamentação da decisão de contratação em critérios objectivos, sob pena de nulidade dos contratos de trabalho cuja outorga não tenha observado tais exigências.
- Tendo-se mantido a relação contratual e a sua execução sem declaração de nulidade por quem quer que seja, e se a mesma passou a ser válida como contrato de trabalho por tempo indeterminado, por consequência de novo regime jurídico que a consentia, o contrato nulo deve considerar-se convalidado desde o início da sua execução.
- Não há invalidades supervenientes de contratos originariamente válidos ou que foram objecto de convalidação ex tunc.