Acidente de trabalho in itinere. Escadas exteriores da casa do sinistrado. Juros de mora pelas prestações de acidente de trabalho em atraso

ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. ESCADAS EXTERIORES DA CASA DO SINISTRADO. JUROS DE MORA PELAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO EM ATRASO
APELAÇÃO Nº135/16.8T9GRD.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 12-04-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 135º CPT; 8º E 9º DA LAT (LEI Nº 98/2009, DE 4/09).
Sumário:

  1. Do artº 135º do CPT – norma imperativa – resulta que na sentença, o juiz, além do mais, fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações em atraso mesmo que não tenham sido pedidos.
  2. O artº 135º CPT consagra um regime jurídico especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações e que se sobrepõe ao regime da mora estipulado pelos artigos 804º e 805º do C. Civil.
  3. Os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efetiva entrega, pois desde aquele o devedor incorreu em mora e este capital mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.
  4. A lei nº 98/2009, de 4/09, veio alargar o conceito de acidente de trabalho in itinere, ao estabelecer nos artºs 8º e 9º, nº 1, al. a) e nº 2, al. b), que se considera acidente de trabalho o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do trabalhador e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
  5. O artº 9º, nº 2, al. b) da LAT deve ser interpretado no sentido de abranger os acidentes ocorridos nas escadas do logradouro da moradia do trabalhador, antes de se entrar na via pública, logo que transposta a porta de saída daquela residência e desde que o sinistrado se desloque para o seu local de trabalho, no trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo mesmo. 

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