Violência doméstica. Suspensão da execução da pena de prisão. Regras de conduta
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. REGRAS DE CONDUTA
APELAÇÃO Nº 1619/15.0 T9GRD.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 12-04-2018
Tribunal: GUARDA (JL CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 50.º A 52.º DO CP; ART. 34.º-B DA LEI N.º 112/2009, DE 16-09
Sumário:
- O regime regra nos casos de condenação de um agente pela prática do crime em causa [violência doméstica], em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de protecção da vítima. O que redunda, em outras palavras, que a não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excepcional e devidamente fundamentado.
- A não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excepcional e devidamente fundamentado.
- A finalidade da norma do art. 34-B) da Lei n.º 112/2009 é definir regras de protecção da parte mais débil nas relações tipificadas neste crime, acautelando, sobretudo, uma sua eficácia real. Entre elas, desde logo, o afastamento dos intervenientes.