Contraordenação. Estrutura residencial para pessoas idosas. Licença de funcionamento. Atenuação especial da coima. Suspensão da execução da coima. Inconstitucionalidade

CONTRAORDENAÇÃO. ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PENAL Nº 307/24.1T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 13-09-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 39.º-E, AL.ª A), E 39.º-G, N.º 1, DO DLEI N.º 64/2007, DE 14-03, COM A ALTERAÇÃO DO DLEI N.º 33/2024, DE 04/03, 32.º DO RGCO E 72.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I – Exercendo a atividade relativamente a 10 idosos, mediante o pagamento de mensalidades que variavam entre € 900,00 e € 1.100,00, sendo as fraldas e a medicação pagas pelos familiares, a arguida tem finalidade lucrativa, prosseguida no âmbito do apoio social a pessoas idosas/estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI), sem que, porém, possuísse a respetiva licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento atribuída pela Segurança Social.
II – Para que possa ocorrer atenuação especial da sanção/coima é necessário que se provem factos que consubstanciem uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da desnecessidade da punição.
III – O facto de os idosos terem sido bem tratados e assistidos pode ser valorado como circunstância atenuante, aquando da determinação concreta da medida da coima, mas já não em sede de atenuação especial enquanto circunstância que diminua de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa da arguida ou a necessidade da pena.
IV – No direito de mera ordenação social não se encontra previsto, nem pode ter lugar, o instituto de suspensão da coima.
V – Não padece de inconstitucionalidade a norma contida no art.º 39.º-E, al.ª a), do DLei n.º 64/2007, de 14-03.
