Contra-ordenação. Admoestação. Fase administrativa. Fase judicial. Processo de contraordenação

CONTRA-ORDENAÇÃO. ADMOESTAÇÃO. FASE ADMINISTRATIVA. FASE JUDICIAL. PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL Nº 469/13.3TBCDN.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 30-04-2014 
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTIGO 51.º, N.º 1, DO RGCO
Sumário:

Pese embora a inserção sistemática do artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, no Capítulo III do RGCO – “Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas”, – a referência “entidade competente”, usada na referida norma, pressupõe que a medida prevista – admoestação – possa ser aplicada, quer na fase administrativa, quer na fase judicial do processo.
 

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