Livrança. Livrança em branco. Preenchimento

LIVRANÇA. LIVRANÇA EM BRANCO. PREENCHIMENTO
APELAÇÃO Nº
1014/10.8TBVIS-A.C2
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 29-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 10º E 77º DA LULL.
Sumário:

  1. Como se tem vindo a entender, de forma consensual, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – por todos, o Acórdão de 29.11.2012, disponível no site www.dgsi.pt -, enquanto o título permanecer no domínio das relações imediatas o preenchimento de uma livrança, pelo tomador, de valor superior ao resultante do contrato de preenchimento, não torna a livrança totalmente nula, aplicando-se-lhe as regras da redução dos negócios jurídicos contempladas no Código Civil.
  2. Também a possibilidade de emissão de uma livrança em branco está prevista pelos art.ºs 10º e 77º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças – LULL -, sendo que a livrança em branco, deve ser preenchida de harmonia com os termos convencionados pelas partes ou com as cláusulas do negócio determinante da sua emissão.
  3. Resolvido o contrato de financiamento, é a esta luz – duma relação contratual extinta – que o preenchimento quantitativo da livrança entregue em branco (com uma função de garantia) tem que ser feito; principalmente, se não houver estipulações especialmente previstas para a liquidação contratual em caso de resolução contratual.
  4. O que não significa, ao não se ter optado pela indemnização pelo incumprimento (quando se optou pela resolução), que não se possa cumular (e incluir no preenchimento quantitativo da livrança entregue em branco) a quantia mutuada que ainda não foi restituída (por força da função recuperatória/restitutória da resolução) com a remuneração correspondente à quantia mutuada não restituída, a título de indemnização pelo interesse positivo.

Consultar texto integral