Consumo de estupefacientes. Crime. Contra-ordenação. Canabis-resina. Dose média individual diária. Princípio activo. Violação de prova pericial. Erro notório na apreciação da prova. Sanação do vício
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES. CRIME. CONTRA-ORDENAÇÃO. CANABIS-RESINA. DOSE MÉDIA INDIVIDUAL DIÁRIA. PRINCÍPIO ACTIVO. VIOLAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. SANAÇÃO DO VÍCIO
RECURSO CRIMINAL Nº 209/16.5PBCTB.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 29-03-2017
Tribunal: CASTELO BRANCO (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE CASTELO BRANCO – J2)
Legislação: ART. 2.º DA LEI 30/2000, DE 29-11; ART. 40.º, N.º 2, DO DL 15/93, DE 22-01; ART. 163.º, 410.º, N.º 2, AL. C) E 426.º, N.º 1, DO CPP
Sumário:
- Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do DL n.º 15/93, de 22-01, e de acordo com a previsão da Portaria n.º 94/96, de 26-03, para onde remete o artigo 71.º, al. c) do primeiro dos dois diplomas legais referidos, a dose média individual diária de estupefaciente relevante é calculada em razão do limite quantitativo máximo de princípio activo.
- Tratando-se de canabis-resina, esse limite máximo é de 0,5g.
- Detendo o arguido 4,620g dessa substância, o princípio activo, de 19,1%, corresponde a 0,8884g, ou seja, a menos de duas doses médias individuais diárias.
- Por conseguinte, no caso, não ocorre o crime de consumo de estupefacientes, mas tão só a contraordenação prevista no artigo 2.º da Lei 30/2000, de 29-11.
- Tendo o tribunal a quo seguido erro, sobre o número de doses médias diárias individuais, contido no exame ao produto estupefaciente, violou regra de prova vinculada a que o dito exame também estava adstrito, imposta pelo n.º 3 do artigo 71.º do DL n.º 15/93.
- Consequentemente, a sentença recorrida padece do vício previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP [erro notório na apreciação da prova], o qual, por o processo conter todos os elementos necessários para tanto, pode/deve ser sanado pelo tribunal da relação (cfr. n.º 1 do artigo 426.º do mesmo compêndio legislativo).