Licença parental. Direito ao trabalho. Trabalho a tempo parcial. Regras processuais a observar

LICENÇA PARENTAL. DIREITO AO TRABALHO. TRABALHO A TEMPO PARCIAL. REGRAS PROCESSUAIS A OBSERVAR
APELAÇÃO Nº
8186/16.6T8CBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 31-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO
Legislação: ARTºS 35º, Nº1, AL. O), 55º, NºS 1 E 2, E 57º DO C.T./2009 ; ARTº 50º, Nº 1, AL. B) DA CRP; DIRECTIVA 2010/18/EU DO CONSELHO, DE 8 DE MARÇO DE 2010; ARTº 3º DO DEC. LEI Nº 76/2012, DE 26/03.
Sumário:

  1. A Directiva 2010/18/EU do Conselho, de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo – Quadro revisto sobre licença parental, afirmou a necessidade de garantir que ‘o acesso a disposições flexíveis de trabalho facilita aos progenitores a conjugação das responsabilidades profissionais e parentais e a sua reintegração no mercado de trabalho, especialmente quando regressam do período de licença parental’.
  2. O direito ao trabalho a tempo parcial é reconhecido ao trabalhador com filhos menores de 12 anos, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação – artº 55º, nº 1 do CT/2009.
  3. O que resulta claramente do artº 57º do CT, designadamente dos seus nºs 3, 5 e 8, al. c), é que ocorrendo, seja qual for o seu fundamento, a recusa do empregador em conceder o trabalho a tempo parcial, e a consequente apresentação da apreciação pelo trabalhador, a lei impõe a intervenção do C.I.T.E., para efeitos de emissão do respectivo parecer, considerando-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador se o processo não for submetido a apreciação de tal entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
  4. Ainda que o empregador recuse, com base no fundamento de que o horário a tempo parcial se não destina à finalidade pretendida e prevista na lei, a pretensão do trabalhador, ainda assim está obrigado a submeter o processo à apreciação do CITE.
  5. O Empregador tem sempre a possibilidade legal, no caso de parecer desfavorável do CITE, de intentar ação judicial com vista a reconhecer motivo justificativo para a recusa – nº 7 do artº 57º do CT.

Consultar texto integral