Conhecimento superveniente de crimes. Cúmulo jurídico. Desconto. Pena suspensa

CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE CRIMES. CÚMULO JURÍDICO. DESCONTO. PENA SUSPENSA

RECURSO CRIMINAL Nº 64/17.8GBPMS.C2
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 20-03-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS)
Legislação: ARTS. 78º E 82º DO CÓDIGO PENAL; 379º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

1- No âmbito do conhecimento superveniente de crimes, as penas parcelares de prisão com execução suspensa parcialmente cumpridas, englobadas no cúmulo jurídico, podem dar origem ao «desconto que parecer equitativo» na pena única.
2- A aplicação do desconto deve ser ponderada na sentença cumulatória, verificando-se em concreto qual o quantum da nova pena que ainda se impõe cumprir, tendo em conta o cumprimento dos deverem impostos no período de suspensão já decorrido.
3- Se da sentença cumulatória não constam os factos relevantes para eventual aplicação do desconto, a decisão é nula, por omissão de pronúncia.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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