Conflito de competência. Aceitação. Competência. Impossibilidade superveniente da lide

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACEITAÇÃO. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº
191/09.5TASRT-E.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 03-12-2014
Tribunal: CASTELO BRANCO (SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA COM SEDE EM SERTÃ)
Legislação: ARTIGOS 34.º, N.º 1, 11.º, N.º 3, AL. B), DO CPP; ARTIGOS 179.º, 182.º E 502.º, DO CPC
Sumário:

  1. Ultrapassada, seja de que modo for, a situação de impasse processual definida no artigo 34.º, n.º 1, do CPP, deixa de existir conflito processualmente relevante.
  2. É o que sucede quando um dos tribunais envolvidos no conflito assume, antes do conhecimento do mesmo, a competência ou a incompetência para a prática do acto processual em causa.
  3. Perante a cessação superveniente do conflito, tornando-se impossível o atinente objecto processual e a solução inútil, finda a instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC.

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