Fraude fiscal. Crime qualificado. Não punibilidade. Prescrição do procedimento criminal. Determinação da medida da pena. Atenuantes. Agravantes. Circunstâncias modificativas comuns

FRAUDE FISCAL. CRIME QUALIFICADO. NÃO PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA. ATENUANTES. AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIAS MODIFICATIVAS COMUNS
RECURSO CRIMINAL Nº 128/05.0IDAVR.C2
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 03-12-2014
Tribunal: COMARCA: BAIXO VOUGA (JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ALBERGARIA-A-VELHA)
Legislação: ARTIGOS 103.º, N.º 2, E 104.º DO RGIT; ARTIGO 118.º, N.º 2, DO CP
Sumário:

  1. Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo 104.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) o limite de € 15.000,00 previsto no artigo 103.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
  2. Em matéria de prescrição do procedimento criminal, em ordem à determinação do máximo da pena aplicável, relevam as atenuantes ou agravantes que na parte especial do CP ou em legislação avulsa derem origem a novos tipos, privilegiados ou qualificados, mas não as circunstâncias comuns, modificativas ou não, integradas na parte geral.

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