Concurso de crimes. Punição. Conhecimento superveniente. Cúmulo jurídico. Medida da pena. Pena unitária
CONCURSO DE CRIMES. PUNIÇÃO. CONHECIMENTO SUPERVENIENTE. CÚMULO JURÍDICO. MEDIDA DA PENA. PENA UNITÁRIA
RECURSO CRIMINAL Nº 230/10.7GAACB.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 03-12-2014
Tribunal: ALCOBAÇA (1.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 77.º E 78.º DO CP
Sumário:
- Em caso de concurso superveniente de crimes, a operação tendente a encontrar a pena conjunta, na qual se incluam penas parcelares que, por seu turno, já anteriormente hajam dado origem a uma pena de igual natureza, apenas se tem de ater às ditas penas parcelares, desconsiderando, por isso, as eventuais penas conjuntas antes fixadas.
- Consequentemente, a medida da pena única anteriormente determinada não pode condicionar os limites da moldura a atender para a fixação da nova pena conjunta, a qual, naturalmente, no seio dos parâmetros ditados pela lei quanto ao respectivo limite mínimo e máximo do concurso [sempre ditado pelas penas parcelares], há-de ser encontrada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente.
- Assim, a pena do anterior cúmulo não pode ter qualquer efeito limitativo da fixação de uma pena conjunta nova inferior àquela.