CONFISSÃO

 

CONFISSÃO
RECURSO CRIMINAL  424/08.5JACBR.C1              
Relator: JORGE DIAS
Data do Acórdão: 07-09-2011
Tribunal Recurso: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA, 2ª SECÇÃO, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGO 344º Nº 1 CPP
               
Sumário:            
  1.  A confissão integral e sem reservas implica a aceitação pela arguida de todos os factos que lhe são imputados na acusação.
  2.  Se a recorrente reconhece que a confissão não foi integral relativamente aos factos da acusação, não faz uma confissão "sem reservas".