PRESCRIÇÃO DAS PENAS; INTERRUPÇÃO
- Dispunha o art.º 124º, n.º 1, al. b), do C. Penal de 1982, na sua versão originária, que “a prescrição da pena interrompe-se … com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não posa ser alcançado.”
- A verificação dessas circunstâncias que condicionam o efeito interruptivo dos actos destinados a executar a pena supõem que o paradeiro do arguido seja conhecido.Apenas sendo conhecido o paradeiro do arguido se pode verificar a impossibilidade da sua extradição ou de ser alcançado.