PRESCRIÇÃO DAS PENAS; INTERRUPÇÃO

 

PRESCRIÇÃO DAS PENAS; INTERRUPÇÃO
RECURSO CRIMINAL N.º 1462/93.6TBAVR.C1    
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Data do Acórdão: 07-09-2011
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 2  
Legislação Nacional: ART.º 124º, N.º 1, AL. B), DO C. PENAL DE 1982 (VERSÃO ORIGINÁRIA)
Sumário:            
  1. Dispunha o art.º 124º, n.º 1, al. b), do C. Penal de 1982, na sua versão originária, que “a prescrição da pena interrompe-se … com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não posa ser alcançado.”
  2. A verificação dessas circunstâncias que condicionam o efeito interruptivo dos actos destinados a executar a pena supõem que o paradeiro do arguido seja conhecido.Apenas sendo conhecido o paradeiro do arguido se pode verificar a impossibilidade da sua extradição ou de ser alcançado.