RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. DEFICIÊNCIA OU FALTA DE GRAVAÇÃO. NULIDADE

 

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. DEFICIÊNCIA OU FALTA DE GRAVAÇÃO. NULIDADE. ARGUIÇÃO. SENTENÇA ORAL. TRANSCRIÇÃO
 
RECURSO CRIMINAL  33/11.1 GTCTB.C1              
Relator:  BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão:  07-09-2011
Tribunal Recurso:  2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Legislação Nacional: ARTIGOS 363º, 364º E 389º- A CPP
               
Sumário:            
  1.  Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, não lhe é exigível que proceda à audição dos respectivos suportes magnéticos no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe foi entregue a cópia das cassetes/CDs pelo Tribunal, podendo fazê-lo dentro do prazo de recurso da sentença,
  2.  No caso de se pretender interpor recurso de sentença proferida oralmente nos termos do artº 389º-A do CPP, cabe aos serviços do Tribunal recorrido efectuar a correspectiva transcrição, depois confirmada pelo juiz que elaborou a decisão, de forma a ser assegurado o direito de recurso.