Conexão de processos. Competência. Ministério público. Apensação. Separação. Inquérito. Apreensão. Validação. Prazo. Acusação. Nulidade. Conservação de dados. Valor probatório

CONEXÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. APENSAÇÃO. SEPARAÇÃO. INQUÉRITO. APREENSÃO. VALIDAÇÃO. PRAZO. ACUSAÇÃO. NULIDADE. CONSERVAÇÃO DE DADOS. VALOR PROBATÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº
94/10.0GDCBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 12-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PAMPILHOSA DA SERRA
Legislação: ARTIGOS 24.º A 31.º, 118.º A 123.º; 178.º, DO CPP; ARTIGO 6.º, N.º 1, DA LEI N.º 32/2008, DE 17-07
Sumário:

  1. Respeitando as regras objectivas previstas no CPP para a apensação processual, cabe ao Ministério Público, enquanto dominus do inquérito, determinar ou não a apensação ou separação de inquéritos e respectivas investigações.
  2. Avaliar se subsistem vantagens de uma investigação conjunta de uma pluralidade de crimes ou se as finalidades visadas com a conexão de processos justificam o eventual comprometimento de interesses dos assistentes e lesados, ou podem provocar algum retardamento do julgamento dos arguidos dentro dos prazos legalmente previstos, é um juízo que se compreende ainda nas opções estratégicas da actividade de investigação criminal da qual o Ministério Público se encontra incumbido.
  3. A inobservância do prazo, de 72 horas, fixado no artigo 178.º, n.º 5, do CPP, e a omissão na validação da apreensão não constituem nulidade, atento o regime plasmado nos arts 118.º a 123.º do mesmo diploma.
  4. A mera referência à apreensão no libelo acusatório, contém em si, implicitamente, um controlo de legalidade, pressuposto fundamental exigido na validação daquele meio de obtenção de prova.
  5. O período legalmente fixado para a preservação de dados, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17-07, vincula apenas as operadoras de comunicações, fixando-lhes um limite mínimo necessário e obrigatório, até ao qual estão impreterivelmente obrigadas a conservar os dados de determinado utilizador.

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