Lei antiga. Lei nova. Natureza da infracção. Crime semi-público. Crime particular. Processo sumaríssimo. Requerimento. Ministério público. Aplicação de sanção. Decisão por despacho judicial
LEI ANTIGA. LEI NOVA. NATUREZA DA INFRACÇÃO. CRIME SEMI-PÚBLICO. CRIME PARTICULAR. PROCESSO SUMARISSIMO. REQUERIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. DECISÃO POR DESPACHO JUDICIAL
RECURSO CRIMINAL Nº 308/12.2T3AND.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 12-03-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA (ANADIA – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL)
Legislação: ARTIGOS 113.º E 117.º DO CP; ARTIGOS 48.º, 49.º, 50.º, 392.º, N.º 1, 394.º, 395.º, N.º 3, E 398.º, DO CPP
Sumário:
- A lei nova que altera a natureza do crime, de semi-público para particular, a menos que o processo ainda esteja em fase de inquérito e a acusação pública ainda não tenha sido deduzida, não assume qualquer relevância, por consubstanciar uma alteração de procedimentos que em nada afecta os direitos do arguido – o ofendido manifestou o desejo de perseguição criminal e o MP detinha, quando deduziu acusação, legitimidade para o efeito -, não sendo, por isso, de aplicar ao caso o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do CP.
- Em conformidade, se, no domínio da lei antiga, o crime era semi-público e o MP requereu, legitimamente, a aplicação de pena ao arguido em processo sumaríssimo – requerimento que, nos termos do disposto nos artigos 395.º, n.º 3, e 398.º, ambos do CPP, corresponde materialmente a uma acusação -, sanção que veio a ser imposta por despacho judicial, a entrada em vigor de nova lei, antes do trânsito em julgado daquela decisão, convertendo o ilícito penal em semi-público, não retira validade e eficácia aos referidos actos processuais.