Condução perigosa de veículo rodoviário. Homicídio por negligência. Bem jurídico protegido. Consunção. Subsidiariedade
CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. CONSUNÇÃO. SUBSIDIARIEDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 3116/16.8T9VIS.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 30-06-2020
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ARTS. 137.º, N.º 1, 291.º, N.º 1, AL. B), 294.º E 285.º, DO CP
Sumário:
- Sendo protegidos no crime de condução perigosa, além da segurança das comunicações, os bens jurídicos individuais vida e integridade física, postos em perigo pela conduta do agente, ainda que estes reflexamente, se ocorrer uma lesão destes últimos como resultado daquela conduta, os referidos bens jurídicos de natureza pessoal passam a ser protegidos não só pelas disposições combinadas dos artigos 291.º, 294.º e 285.º, mas também, de forma genérica, pelos crimes dos arts. 137.º e 148.º, do CP.
- Todavia, na descrita situação, verificada a morte da vítima, estamos em presença de um concurso aparente entre o crime de condução perigosa de veículo rodoviário e o de homicídio por negligência, sendo a norma do artigo 137.º, n.º 1, do CP, subsidiária da norma do artigo 291.º do mesmo diploma (conjugada com os artigos 294.º e 285.º).