Insolvência dolosa. Reconhecimento judicial. Prescrição do procedimento criminal. Suspensão da prescrição

INSOLVÊNCIA DOLOSA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
2946/15.2T9VIS-A.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 30-06-2020
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ARTS. 227.º, N.ºS 1 E 2, 118.º, N.º 2, E 120.º, N.º 1, AL. A), DO CP
Sumário:

  1. O segmento normativo, actualmente previsto no n.º 2 do artigo 227.º do CP, «é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos» constitui lapso do legislador, evidenciado pela manutenção da redacção anteriormente dada ao n.º 3 do mesmo artigo, não obstante a eliminação, pelo DL n.º 53/2004, de 18-03, do anterior n.º 2 e a consequente assunção por aquele da numeração a este antes conferida.
  2. Na concretização do prazo de prescrição do procedimento criminal, para a determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, são consideradas, não as circunstâncias modificativas previstas na Parte Geral do CP, mas sim todas as particularidades previstas na Parte Especial, sempre que com elas se crie um novo tipo.
  3. Em consonância, perante o limite máximo da moldura penal estabelecida para o crime previsto no n.º 2 do artigo 227.º do CP – 3 anos e 4 meses de prisão – e o disposto no artigo 118.º, n.º 1, al. c), daquele diploma, àquele ilícito corresponde o prazo prescricional de 5 anos.
  4. O reconhecimento judicial da insolvência constitui apenas uma condição objectiva de punibilidade.
  5. Donde, sem esse reconhecimento não pode iniciar-se o procedimento criminal, suspendendo-se a respectiva prescrição, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. a), do CP. 

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