Condução perigosa de veículo rodoviário. Condução sem habilitação legal. Concurso de crimes
CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. CONCURSO DE CRIMES
RECURSO CRIMINAL Nº 331/13.0JALRA.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 14-09-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 77.º E 291.º DO CP; ART. 3.º DO DL. N.º 2/98, DE 3-01; ART. 121 DO CE
Sumário:
- Se entre os tipos penais violados não se dá uma relação de exclusão, então ficamos perante o chamado concurso efetivo, verdadeiro ou puro.
- Preenchendo os factos, quer os elementos constitutivos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. b), do C.P., quer do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01, sendo diferentes os bens jurídicos tutelados nos tipos e plurais as resoluções, praticou o arguido, em concurso real estes dois crimes.