Violação de imposições. Proibições ou interdições. Escolha da pena
VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES. PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES. ESCOLHA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 150.15.9PTVIS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 14-09-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 3)
Legislação: ARTS.40.º, 70.º E 343.º DO CP
Sumário:
- A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
- No caso em análise [crime de violação de imposições, proibições ou interdições], as exigências de prevenção geral são medianas, tendo em conta, essencialmente, a relativa frequência com que este tipo de crime é cometido e o moderado sentimento comunitário de afetação do bem jurídico.
- Já as razões de prevenção especial ou individual são muito elevadas pois, pese embora a arguida tenha 21 anos de idade à data dos factos, tenha confessado integralmente os factos (na sequência de detenção em flagrante delito) e tenha declarado estar arrependida (sem que se vislumbrem narrados factos que demonstrem essa simples declaração), as circunstâncias pessoais da sua vida e os antecedentes criminais são circunstâncias claramente negativas.
- A arguida foi já condenada por 17 crimes, mais concretamente por crimes de injúria agravada, de ofensa à integridade física qualificada, de resistência e coação sobre funcionário e de condução em estado de embriaguez. Pela prática desses crimes foram-lhe aplicadas penas diversas, como pena de multa, pena de prisão substituída por multa, penas de trabalho a favor da comunidade e penas de prisão suspensas na execução.
- Considerando todas estas circunstâncias o Tribunal da Relação conclui que a opção feita pelo Tribunal a quo de escolha da pena de multa, como pena principal, em detrimento da pena de prisão, não cumpre o objectivo de intimidação e aprofundamento da validade e eficácia das normas penais pelos cidadãos em geral e pela arguida em particular.