Condomínio. Parte comum. Responsabilidade civil extracontratual do estado. Danos causados por coisas. Presunção de culpa
CONDOMÍNIO. PARTE COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS POR COISAS. PRESUNÇÃO DE CULPA
APELAÇÃO Nº 1566/11.5TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 18-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 493.º Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a vigilância e conservação das partes comuns, tal como se encontram vinculados à obrigação de vigiar e conservar a fracção de que são proprietários exclusivos (obrigação propter rem do proprietário e, nesta medida, do condómino, na sua qualidade de comproprietário das partes comuns).
- A responsabilidade pela violação dos assinalados deveres radica na norma do art.º 493.º, n.º 1 do Código Civil, que estabelece uma presunção de culpa.
- Não tendo a ré, na qualidade de condómina, ilidido a presunção de culpa, é (co)responsável pelos estragos causados noutra fracção do imóvel constituído em propriedade horizontal, e danos de natureza não patrimonial daí decorrentes, se a respectiva proprietária logrou provar que os mesmos tiveram origem em infiltrações provindas do telhado, dado o seu mau estado de conservação.