Simulação. Nulidade. Inoponibilidade. Terceiros. Boa fé. Contrato de seguro

SIMULAÇÃO. NULIDADE. INOPONIBILIDADE. TERCEIROS. BOA FÉ. CONTRATO DE SEGURO
APELAÇÃO Nº
1956/09.3TBFIG.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 25-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGO 243º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A inoponibilidade consagrada no art.º 243.º do Código Civil não está limitada aos terceiros que com o acto simulado os simuladores visavam enganar ou prejudicar.
  2. Todavia, a proibição vale apenas em relação aos terceiros interessados na manutenção do acto para os quais a declaração de nulidade acarreta um prejuízo, não já em relação àqueles em que apenas os priva de uma vantagem.

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