Concurso efetivo de crimes. Condução de veículo em estado de embriaguez. Ne bis in idem
CONCURSO EFETIVO DE CRIMES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NE BIS IN IDEM
RECURSO CRIMINAL Nº 16/19.3PCCBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 11-09-2019
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1)
Legislação: ART.ºS 292.º, N.º 1; 348.º, N.º 2 E 77.º DO CÓDIGO PENAL; ART.º 29.º, N.º 5 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Sumário:
- A jurisprudência corrente não é a que considera que comete apenas um crime de condução de veículo automóvel o condutor que depois de fiscalizado e detido pela prática deste crime e advertido de que não pode conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes, vem a fazê-lo durante este período ainda com uma TAS superior a 1,20 g/l.
- Tal posição assenta na consideração de que nestas situações (como é a presente), havendo uma pluralidade de resoluções criminosas e sendo diversa a natureza jurídica dos bens protegidos, são cometidos dois crimes de condução em estado de embriaguez, o segundo deles em concurso efetivo com o crime de desobediência.
- Existindo um conjunto de factos provados, que integram uma primeira resolução do arguido em conduzir um veículo com motor em estado de embriaguez, que preenchem o tipo do crime de condução em estado de embriaguez, e um outro conjunto de factos provados que respeitam uma nova resolução do arguido de conduzir em estado de embriaguez, como efetivamente conduziu, depois de ter sido notificado do impedimento de conduzir previsto no artigo 154.º do Código da Estrada, e que preenche os elementos do tipo de um outro crime de condução em estado de embriaguez, sendo diversos os factos e dois os crimes de condução em estado de embriaguez, o arguido não é julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto e, consequentemente, a sua condenação por dois crimes de condução em estado de embriaguez, não viola o princípio da proibição da dupla valoração ou non bis in idem, ínsito no art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
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