Conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Suspensão. Omissão de audição do arguido
CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO. OMISSÃO DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 31/15.6IDCTB.C2
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 11-09-2019
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DO FUNDÃO)
Legislação: ART.º 49.º DO CP; ART.ºS 61.º, N.º 1, AL. B) E 119.º, AL. C) DO CPP
Sumário:
- A conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, ao abrigo do art.º 49.º do Código Penal, configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado.
- Dada a natureza de pena subsidiária resultante da conversão da pena de multa não paga em prisão e porque o arguido pode demonstrar que o não pagamento da multa não lhe é imputável, requerendo nomeadamente a suspensão daquela (pena subsidiária), ao abrigo do preceituado no n.º 3, do artigo 49.º, é fundamental ouvi-lo previamente.
- A audição do arguido é a forma processual e legal de dar efetividade ao exercício do direito deste ser ouvido (art.º 61.º, n.º 1, al. b), Código de Processo Penal) e ao princípio do contraditório.
- A omissão da audição prévia do arguido, constitui a nulidade processual do artigo 119.º, al. c) do C.P.P., exatamente por violação do art.º 61.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma.