Expulsão de estrangeiro
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
RECURSO CRIMINAL Nº 82/17.6T9CLB.C2
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 11-09-2019
Tribunal: COMARCA DA GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA)
Legislação: ART.º 187.º, N.º 2 DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO
Sumário:
- A expulsão de cidadão estrangeiro decretada como medida acessória ao abrigo do nº 2, do artigo 187º, da Lei nº 23/2007, de 04 de julho, não tem natureza automática exigindo-se, outrossim, que a decisão judicial seja devidamente fundamentada.
- Revelando a arguida uma atitude ou conduta censurável, em que tudo fez para retardar a sua saída do território nacional numa primeira expulsão de natureza administrativa e posteriormente obtém outro passaporte e altera o nome, acrescentando-lhe um apelido por efeito do casamento com cidadão português que não tem residência habitual no nosso país, entrando em território nacional no período em que estava proibida ou interditada de o fazer, deve ser considerada como “persona non grata”.
- Sendo manifesta a sua não ligação ao nosso país, sem qualquer vínculo laboral estável, sem meios de subsistência conhecidos, sabendo-se que a mesma apenas é encontrada em estabelecimentos de diversão noturna e boîtes, saltitando de lugar em lugar, pelo país, dificultando a sua presença e controle pelas autoridades, constitui fundamento para que a mesma seja expulsa ao abrigo daquela disposição legal.