Imputabilidade. Inimputabilidade. Imputabilidade diminuída. Culpa. Atenuação especial da pena

IMPUTABILIDADE. INIMPUTABILIDADE. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. CULPA. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
118/18.3JALRA.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acordão: 18-09-2019
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA)
Legislação: ART. 20.º, N.ºS 2 E 3, DO CP
Sumário:

  1. Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP, o legislador põe à disposição do juiz uma norma flexível que lhe permite, em casos muito graves e não acidentais – portanto, em situações em que a prática do facto se revela já uma espécie de forma adquirida do existir psiquicamente anómalo –, considerar o agente imputável ou inimputável consoante a compreensão das conexões objectivas de sentido do facto do agente se revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto.
  2. Do ponto de vista de puro legalismo, a opção entre imputabilidade e inimputabilidade será lograda quando se decide sobre se o agente pode ou não ser censurado por não dominar (falta de controlo) os efeitos da anomalia psíquica.
  3. Por reporte ao caso evidenciado nos autos, não obstante o arguido padecer de uma perturbação depressiva permanente/F33 – no contexto de um quadro afectivo ancorado em circunstâncias de marcada disfunção familiar –, a dinâmica dos factos, conjugada com a patologia referida, e dos antecedentes do crime (homicídio), não permite considerar que a dita doença tenha afectado de algum modo a capacidade de decisão (autodeterminação) do arguido, no momento da prática daquele ilícito penal, susceptível de fundamentar juízo de inferência no sentido de o mesmo não ter conseguido dominar o desenrolar da acção e a ocorrência do resultado verificado.
  4. À imputabilidade diminuída não corresponde necessariamente uma culpa diminuída. Ela tanto pode determinar uma culpa agravada, como uma culpa atenuada, tudo dependendo dos traços de personalidade do agente reflectidos no facto.
  5. Na situação concreta em avaliação, sendo a imagem global dos factos muito grave e revelando o arguido qualidades altamente desvaliosas face ao direito, de todo não se justifica a atenuação especial da pena. A imputabilidade diminuída de que o arguido era portador só deverá ser ponderada para mitigar o (elevado) grau de culpa em sede de determinação da pena concreta. 

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