Imputabilidade. Inimputabilidade. Imputabilidade diminuída. Culpa. Atenuação especial da pena
IMPUTABILIDADE. INIMPUTABILIDADE. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. CULPA. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 118/18.3JALRA.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acordão: 18-09-2019
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA)
Legislação: ART. 20.º, N.ºS 2 E 3, DO CP
Sumário:
- Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP, o legislador põe à disposição do juiz uma norma flexível que lhe permite, em casos muito graves e não acidentais – portanto, em situações em que a prática do facto se revela já uma espécie de forma adquirida do existir psiquicamente anómalo –, considerar o agente imputável ou inimputável consoante a compreensão das conexões objectivas de sentido do facto do agente se revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto.
- Do ponto de vista de puro legalismo, a opção entre imputabilidade e inimputabilidade será lograda quando se decide sobre se o agente pode ou não ser censurado por não dominar (falta de controlo) os efeitos da anomalia psíquica.
- Por reporte ao caso evidenciado nos autos, não obstante o arguido padecer de uma perturbação depressiva permanente/F33 – no contexto de um quadro afectivo ancorado em circunstâncias de marcada disfunção familiar –, a dinâmica dos factos, conjugada com a patologia referida, e dos antecedentes do crime (homicídio), não permite considerar que a dita doença tenha afectado de algum modo a capacidade de decisão (autodeterminação) do arguido, no momento da prática daquele ilícito penal, susceptível de fundamentar juízo de inferência no sentido de o mesmo não ter conseguido dominar o desenrolar da acção e a ocorrência do resultado verificado.
- À imputabilidade diminuída não corresponde necessariamente uma culpa diminuída. Ela tanto pode determinar uma culpa agravada, como uma culpa atenuada, tudo dependendo dos traços de personalidade do agente reflectidos no facto.
- Na situação concreta em avaliação, sendo a imagem global dos factos muito grave e revelando o arguido qualidades altamente desvaliosas face ao direito, de todo não se justifica a atenuação especial da pena. A imputabilidade diminuída de que o arguido era portador só deverá ser ponderada para mitigar o (elevado) grau de culpa em sede de determinação da pena concreta.