Competência material. União de facto. Ação de reconhecimento. Estado civil. Juízo de família e menores
COMPETÊNCIA MATERIAL. UNIÃO DE FACTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO. ESTADO CIVIL. JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
APELAÇÃO Nº 2998/19.6T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 08-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS.14 DL Nº 237-A/2006 DE 14/12, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, ART.122 Nº1 G) LEI Nº 62/2013 DE 26/8 ( LOSJ)
Sumário:
- A ação intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para efeitos dos nos 2 e 4, do art. 14º, do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro [“REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA” ], integra a previsão do art. 122º, nº1, al.g), da “LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO” [Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto – LOSJ].
- É que, ao aludir a referida al.g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, a acções relativas ao “estado civil” das pessoas, o legislador utilizou tal expressão – na sua acepção mais restrita – atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, mas sempre com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.