União de facto. Pensão. Ação de simples apreciação. Prova. Atestado de residência. Livre apreciação

UNIÃO DE FACTO. PENSÃO. AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO. PROVA. ATESTADO DE RESIDÊNCIA. LIVRE APRECIAÇÃO
APELAÇÃO Nº
6202/18.6T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 08-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 20, 202 CRP, 371, 393 CC
Sumário:

  1. Em ação judicial (de simples apreciação negativa) intentada pela Caixa Geral de Aposentações, no intuito de obter sentença de não reconhecimento de uma relação de união de facto, o atestado de residência e de vida passado por junta de freguesia, afirmando a existência, por mais de sete anos, de vivência em comunhão de mesa e habitação entre o beneficiário falecido daquela Caixa e a ré, não faz prova plena quanto a essa factualidade afirmada.
  2. Assim, esse documento está sujeito à livre apreciação do Tribunal, sendo permitida a produção e valoração de prova testemunhal, ou outra, destinada a mostrar que a união de facto não existiu ou não perdurou por determinado tempo. 

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