Doações entre cônjuges. Dissolução do casamento por divórcio. Caducidade das doações

DOAÇÕES ENTRE CÔNJUGES. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO POR DIVÓRCIO. CADUCIDADE DAS DOAÇÕES

APELAÇÃO Nº 2879/24.1T8CBR.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 9.º, N.º 1, 1765.º, N.º 1, 1766.º, N.º 1, AL. C), 1791.º, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. Tal como se extrai do art. 1761.º do Código Civil, as doações entre cônjuges regem-se pelas disposições da própria Secção, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas atinentes ao contrato de doação (arts. 940.º a 979.º).
II. À luz da mudança de paradigma no instituto jurídico do divórcio, corporizada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, com a eliminação da figura do divórcio litigioso, equaciona-se que nova leitura poderá demandar o art. 1766.º, n.º 1, al. c), perante o art. 1791.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
III. É que, fruto da publicação da referida Lei, o conteúdo do art. 1791.º sofreu ajustes, mas não o teor do art. 1766.º, n.º 1, al. c), perpetuando-se a menção ao «…único ou principal culpado.», em flagrante desconformidade com o quadro legal que se pretendeu criar.
IV. Numa clara opção de política legislativa em matéria de direito familiar matrimonial, o legislador instituiu a figura do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, consagrando o que era denominado de «divórcio-remédio», por oposição ao «divórcio-sanção», que não prescindia da culpa.
V. De harmonia com o art. 9.º, n.º 1, do Código Civil, advoga-se a necessidade da interpretação actualista e sistemática das duas normas ou até a revogação tácita da parte final da referida al. c).
VI. O divórcio determina a perda de todos os benefícios recebidos na constância do matrimónio, sendo certo que uma doação integra o conceito de benefícios, realçando-se que o art. 1791.º aplica-se qualquer que seja a modalidade de divórcio e é uma norma imperativa.
VII. Um lugar paralelo pode advir da mobilização do art. 1765.º, n.º 1, havendo uma congruência do sistema jurídico entre este direito unilateral irrenunciável à revogação da doação a todo o tempo e a privação do bem doado, como consequência do desaparecimento da comunhão conjugal, alicerce dessa mesma doação.
VIII. Foi propósito firme do legislador não acomodar, em nenhum momento temporal, a expectativa na manutenção de uma liberalidade, em atenção ao princípio da igualdade dos cônjuges, aquando, na constância e após a desagregação do casamento.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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