Casamento. Regime de bens. Comunhão de adquiridos. Direitos estritamente pessoais. Produto do trabalho dos cônjuges
CASAMENTO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. DIREITOS ESTRITAMENTE PESSOAIS. PRODUTO DO TRABALHO DOS CÔNJUGES
APELAÇÃO Nº 680/17.8T8GRD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 15-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.1721, 1724, 1725, 1726, 1731, 1733 CC
Sumário:
- O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os ganhos “alcançados” pelos cônjuges, todos os bens que “advierem” aos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei [cf. art. 1724º do C.Civil].
- O uso do advérbio “estritamente” na alínea e), do artigo 1733º do C.Civil (para efeitos de excetuar da comunhão, os direitos estritamente pessoais) configura uma opção muito impressiva do legislador no sentido de que essa exceção contempla, e pouco mais, categorias como os direitos morais de autor, relativamente aos quais tratar-se de direito adveniente de um contrato intuitu personae é incontroverso, o que justifica a natureza incomunicável do direito às prestações correspetivas.
- Por sua vez, o artigo 1725º do mesmo C.Civil prevê uma presunção de comunicabilidade, na medida em que, quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.
- Assim, estando em causa uma exploração agrícola efetuada por ambos os cônjuges, sendo as despesas também suportadas pelos dois, todos os rendimentos retirados dessa exploração agrícola durante a pendência do casamento, integram a comunhão, como produto do trabalho dos cônjuges [cf. o art. 1724º, al. a) do C.Civil], o que sucede por exemplo com os pagamentos recebidos do IFAP, sendo que a entender-se que estes pagamentos recebidos do IFAP não são propriamente produto do trabalho dos cônjuges, sempre terão de se considerar/presumir como sendo bens (ou melhor, créditos) adquiridos na pendência do casamento, integrando, portanto, a comunhão nos termos da alínea b) do mesmo artigo, dado que não são excetuados por lei.