Competência material. Jurisdição administrativa. Município

COMPETÊNCIA MATERIAL. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO
APELAÇÃO Nº
735/16.6T8CVL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 06-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JC CÍVEL
Legislação: ARTS. 212 CRP, 99, 577 CPC, ART.4 ETAF
Sumário:

  1. Em sede de aferição do tribunal materialmente competente, se o comum, ou, antes, o administrativo, o que importa é ter em atenção qual a relação jurídica que está na base do litígio e qual a natureza das normas que a disciplinam, e tal como se mostra aquela, configurada nos autos pelos recorrentes. Nesta vinculação se fazendo relevar, não obstante, que as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis.
  2. O que determina, obrigatoriamente, para aferir da competência de um tribunal, é haver que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta, devendo atender-se à natureza da pretensão formulada, ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional, e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir.
  3. Mesmo em relação às entidades de direito privado, é-lhes aplicável o regime da responsabilidade civil do Estado, desde que estejam em causa acções ou omissões levadas a cabo “no exercício de prerrogativas de poder público, ou que sejam regulados por disposições, ou princípios, de direito administrativo”.
  4. A delimitação da competência material entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais deixou de se estribar na distinção tradicional entre “actos de gestão pública” e “actos de gestão privada”, para passar a fazer-se com abstracção da natureza das normas que materialmente regulam, bastando que “a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento de direito público”.
  5. Por conseguinte, quando não esteja expressamente atribuída por lei a qualquer jurisdição, toda a questão cível e criminal é julgada pelos tribunais judiciais e toda a questão administrativa e fiscal é julgada pelos tribunais administrativos e fiscais. Não vale, assim, para a matéria administrativa e fiscal a previsão do artigo 211º, n.º 1, da Constituição (e do artigo 66.° do CPC – 64º NCPC), segundo a qual os tribunais judiciais “exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. A matéria administrativa e fiscal está, na verdade, desde logo atribuída, em bloco, à ordem jurisdicional administrativa e fiscal pela própria Constituição, no artigo 212.º, n.º 3. 

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