Execução. Título executivo. Documento particular autenticado. Termo de autenticação

EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO. TERMO DE AUTENTICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1068/18.9T8CBR.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 06-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS. 703 Nº1 B), 726 CPC, 46, 151 C NOTARIADO
Sumário:

  1. O Novo Código de Processo Civil, no artº. 703, restringiu a espécie de títulos executivos, eliminando os documentos particulares que importem o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinável por simples cálculo aritmético, ou obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto seu elenco, a não ser, conforme expressamente é referido na alínea b) do nº1 daquela disposição legal, que os mesmos tenham sido exarados ou autenticados por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal.
  2. O documento particular apenas poderá ser considerado autenticado se o seu teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante (o notário, a câmara de comércio e indústria, o conservador, o oficial de registo, o advogado ou o solicitador), nos termos prescritos nas leis notariais, circunstância que terá de constar da respetiva autenticação, não bastando apenas o facto de os mesmos procederem ao reconhecimento das assinaturas.
  3. No caso dos autos, a exequente invoca como título executivo o documento autenticado “Confissão de Dívida”, verificando-se que no termo de autenticação se encontra em falta a menção aos outorgantes que figuram como credores na mencionada “Confissão de Dívida” e que os devedores, aqui executados, que se encontram mencionados no acto de autenticação, também não assinaram o termo (foi apenas feito o reconhecimento presencial das assinaturas, que não é uma autenticação). 

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