Insolvência. Ação de impugnação pauliana. Extinção da instância. Inutilidade superveniente da lide

INSOLVÊNCIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APELAÇÃO Nº
56/15.1T8CNT.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 06-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – JL CÍVEL
Legislação: ARTS. 127 CIRE, 277 E) CPC
Sumário:

  1. As acções de impugnação pauliana tidas em vista pelo artigo 127.º do CIRE são as que, sendo intentadas por credores da insolvência contra actos praticados pelo devedor (insolvente) em prejuízo daqueles, se caracterizam pelo seguinte; a) o crédito que motiva a impugnação é um crédito sobre o insolvente; b) o acto impugnado que envolve a diminuição da garantia patrimonial do crédito é um acto praticado pelo devedor insolvente; c) em caso de procedência da acção, os bens que ficam sujeitos ao direito do credor da insolvência são bens de terceiro, não da massa insolvente.
  2. Não sendo legalmente admissível a execução de bens da massa insolvente fora do processo de insolvência, é de julgar extinta por inutilidade superveniente da lide a acção de impugnação pauliana, na parte em que o autor, que não era credor de réu entretanto declarado insolvente, visava impugnar a transmissão de um bem a favor deste último e obter o direito de executar tal bem no património dele, integrado, por efeito da declaração de insolvência, na massa insolvente. 

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