Citação por via postal. Validade. Citação pessoal. Presunção
CITAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE. CITAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO
APELAÇÃO Nº 133/15.9T8SCD-A.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 02-02-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – ST. COMBA DÃO – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTIGOS 225º Nº 1 E 228º DO CPC
Sumário:
- A citação efectuada, com observância das formalidades legais, em pessoa diversa do citando – que recebeu a carta e assinou o aviso de recepção, mediante declaração, conforme anotação constante do aviso de recepção e aposta pelo distribuidor do serviço postal, de que estava em condições de a entregar prontamente ao citando – é válida e regular, fazendo presumir que a citação foi entregue prontamente ao seu destinatário.
- Nessas circunstâncias, a citação apenas terá que ser repetida caso venha a ser ilidida aquela presunção, mediante a alegação e prova de que a citação – recebida por terceiro – não chegou ao conhecimento do citando.
- E para que essa presunção se considere ilidida não basta a mera circunstância de o terceiro – que, na altura, recebeu a citação por declarar estar em condições de a entregar ao destinatário – vir aos autos declarar que o citando não reside naquela morada, mas sim numa outra que identifica, sem que exista prova efectiva de que não comunicou ao citando a citação que lhe era dirigida e de que esta actuação não corresponde a mera manobra dilatória no sentido de dilatar os prazos e atrasar o andamento do processo.