Contrato-promessa. Direito de retenção. Promitente-comprador. Consumidor. Acórdão de uniformização de jurisprudência

CONTRATO-PROMESSA. DIREITO DE RETENÇÃO. PROMITENTE-COMPRADOR. CONSUMIDOR. ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO Nº
1516/14.7TBCLD-B.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 02-02-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ART. 755º, Nº 1, AL. F), DO CC,
Sumário:

  1. A jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 4/2014 deve ser entendida no sentido de que só o promitente-comprador que seja consumidor (excluindo, portanto, o promitente-comprador que não seja consumidor) goza do direito de retenção nas situações ali abrangidas.
  2. Ainda que a jurisprudência uniformizada do STJ deva ser respeitada pelos Tribunais e ainda que a doutrina firmada pelo Acórdão supra citado – que assenta numa interpretação restritiva do art. 755º, nº 1, al. f), do CC, no sentido de que o direito de retenção aí previsto apenas abrange o promitente-comprador que seja consumidor – seja, em princípio, aplicável a qualquer processo que se encontre pendente, ela não deverá ser aplicada a reclamações de créditos que foram formuladas (no âmbito de um processo de falência) dezoito anos antes e no decurso das quais não foram trazidos aos autos, por nenhuma das partes, os factos que seriam pertinentes para concluir se os credores reclamantes (promitentes-compradores) eram ou não consumidores, por não ser, então, previsível a exigência desse requisito que não estava previsto na lei e cuja relevância/necessidade só mais tarde começou a ser suscitada na doutrina e jurisprudência e por não ser exigível que as partes ponderassem ou admitissem a pertinência desses factos em termos de poderem, agora, ser responsabilizadas pelas consequências da sua não alegação.
  3. Daí que, nessa situação e não obstante a aludida jurisprudência uniformizada, deva ser reconhecido o direito de retenção aos credores que o invocaram, ao abrigo do disposto no art. 755º, nº1, al. f), do CC, com base na sua qualidade de promitentes-compradores de determinadas fracções, cuja tradição obtiveram, para garantia do crédito emergente do incumprimento desse contrato.

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