Título executivo. Contrato de abertura de crédito

TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
APELAÇÃO Nº
18/14.6TBMDA-A.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 02-02-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – V. N. FOZ CÔA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ART. 50º DO ANTERIOR CPC – ART. 707º DO ACTUAL E ART. 804º DO ANTERIOR CPC – ART. 715º DO ACTUAL CPC
Sumário:

  1. Um contrato de abertura de crédito, ainda que seja um contrato consensual – por se considerar concluído com o mero acordo das partes –, não importa, só por si, a constituição da obrigação de reembolso de qualquer capital; tal obrigação apenas se constitui a partir do momento em que o cliente ou creditado utilize, efectivamente, qualquer capital, nos termos contratados.
  2. Não resultando do aludido contrato que, no momento da sua celebração, tenha sido, desde logo, disponibilizado qualquer capital, nenhuma obrigação de reembolso se poderá considerar constituída nesse momento e, como tal, o documento que titula esse contrato não constitui título executivo para o efeito de exigir o cumprimento daquela obrigação.
  3. O art. 50º do anterior CPC – assim como o art. 707º do actual CPC – apenas se aplica a documentos autênticos ou autenticados, pelo que, estando em causa um documento particular, não é admissível a prova complementar a que alude a norma citada para o efeito de provar a constituição da obrigação que nele foi prevista e que se pretende executar; tais documentos (particulares) apenas poderão servir de base à execução se reunirem as características que são exigidas pela alínea c) do art. 46º, ou seja, desde que esses documentos – assinados pelo devedor – importem (eles mesmos e independentemente de qualquer outra prova) a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação, cujo valor seja determinado ou determinável nos termos ali previstos.
  4. A prova complementar a que alude o art. 804º do anterior CPC – bem como o art. 715º do actual CPC – não pode ter como objecto o facto de que depende a constituição da obrigação, destinando-se apenas a provar o facto (seja ele uma condição suspensiva ou uma prestação a executar pelo credor ou por terceiro) do qual depende a exigibilidade da obrigação cuja constituição ou reconhecimento já terá que resultar do título executivo.
  5. A efectiva disponibilização de fundos ou capital ao abrigo de um contrato de abertura de crédito não corresponde a uma prestação da qual dependa a exigibilidade da obrigação de reembolso desse capital, antes corresponde a uma prestação da qual depende a constituição desta obrigação e, como tal, a prova da realização dessa prestação não pode ser efectuada ao abrigo do disposto no art. 804º do anterior CPC (715º do actual CPC).
  6. Assim, um contrato de abertura de crédito do qual não resulte que tenha sido, desde logo, disponibilizado qualquer capital e que esteja formalizado em documento particular não constitui título executivo para o efeito de exigir o cumprimento da obrigação de reembolso de qualquer capital, ainda que seja acompanhado de qualquer outro documento que, sem qualquer intervenção do devedor, vise demonstrar a efectiva disponibilização ou utilização de fundos nos termos contratados.

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