Citação de pessoas coletivas. Carta registada. Devolução. Objecto não reclamado. Depósito. Recusa por terceiro. Falta de citação

CITAÇÃO DE PESSOAS COLETIVAS. CARTA REGISTADA. DEVOLUÇÃO. OBJECTO NÃO RECLAMADO. DEPÓSITO. RECUSA POR TERCEIRO. FALTA DE CITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 334/20.8T8SRE-A.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acórdão: 29-06-2021
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 188.º, N.º 1, ALÍNEA E), 227.º, 228.º, N.º 5, 229.º, N.º 5, 230.º, N.º 2, 246.º, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. Devolvida uma carta registada para citação de pessoa colectiva com a indicação de “objecto não reclamado”, deve ser remetida segunda carta para a sede oficial da citanda constante do ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
  2. Na ausência de quem receba esta segunda carta, esta deve ser ali depositada com todos os elementos referidos no artigo 227.º do CPC e com a advertência do n.º 2 do artigo 230.º do mesmo diploma, certificando o distribuidor a data e local exacto em que depositou o expediente.
  3. Caso a segunda carta venha devolvida, sem o aludido depósito, com a menção de “recusada por terceiro” ocorre falta de citação.

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