Requerimento para a abertura da instrução. Qualificação jurídica. Despacho de não pronúncia. Rejeição

REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. REJEIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 538/19.6JACBR.C1
Data do Acórdão: 30-06-2021
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Legislação: ART. 286.º, N.º 1, DO CPP
Sumário:

  1. A instrução deve ser requerida, quer relativamente a factos quer a questões jurídicas, com a finalidade definida no artigo 286.º, n.º 1, do CPP, qual seja, a de obtenção de uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia.
  2. Assim, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido não pode extravasar o pretendido escopo de não ser submetido a julgamento.
  3. O critério definidor da submissão (ou não) da causa a julgamento funda-se num juízo valorativo abrangente de todo o processo e não apenas incidente sobre fragmentos do mesmo.
  4. Deste modo, a diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamentação da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como objectivo a não pronúncia do arguido quanto a todos os crimes que lhe são imputados na acusação.
  5. Dito de outro modo, se a diversa qualificação jurídica dos factos descritos na acusação não é passível de produzir aquele resultado (não pronúncia do arguido), mantendo-se a imputação de um ou mais crimes, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento, sendo, em consequência, a instrução legalmente inadmissível.

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